Por Isadora Morgado, advogada — OAB/DF nº 58.465
Sim. A nota promissória é o instrumento típico de representação da operação de mútuo e constitui o ativo adequado ao registro exigido pelo art. 5º, § 3º, da Lei Complementar nº 167/2019. Seu registro em entidade registradora autorizada pelo Banco Central cumpre a condição de validade estabelecida em lei e, além disso, é a escolha que melhor protege a ESC na hora de executar.
Esta é uma dúvida recorrente entre Empresas Simples de Crédito, e a resposta importa: o registro não é formalidade acessória, é condição de validade da operação.
O que a lei exige
O art. 5º, § 3º, da LC 167/2019 estabelece que as operações de empréstimo, financiamento e desconto realizadas por ESC devem ser registradas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 28 da Lei nº 12.810/2013, sob pena de invalidade. A autorização e o funcionamento dessas registradoras são disciplinados pelo Banco Central por regulamentação própria (atualmente a Resolução BCB nº 304/2023).
Dois pontos da redação costumam passar despercebidos e decidem a questão.
O objeto do registro é a operação, não um documento específico. A lei manda registrar as operações. Não elege espécie documental. Nem o dispositivo nem qualquer norma regulamentar determinam que o instrumento contratual seja o objeto do registro.
A autorização exigida é da registradora, não da ESC. É a entidade registradora que precisa ser autorizada. A ESC não é instituição financeira, não integra o Sistema Financeiro Nacional e não está sujeita a autorização para funcionamento pelo Banco Central. A ausência da ESC nos cadastros de instituições autorizadas decorre do seu próprio regime jurídico e não indica irregularidade alguma.
Por que a nota promissória é o instrumento adequado para mútuo
A nota promissória é, desde sua origem, o título destinado a representar a promessa de pagamento nascida do mútuo. Regida pela Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto nº 57.663/1966, ela materializa exatamente a obrigação que a operação de empréstimo gera: promessa incondicional de pagar quantia determinada em data certa.
A distinção é a seguinte. O contrato de mútuo documenta o negócio jurídico e suas condições. A nota promissória é o ativo financeiro dele resultante. Entidades registradoras registram ativos financeiros, conforme o regime do art. 28 da Lei nº 12.810/2013. Registrar a nota promissória, portanto, não é substituto imperfeito de registrar o contrato: é registrar o próprio crédito que a operação criou.
Há ainda uma razão prática, que é onde a escolha faz diferença de verdade. A nota promissória é título executivo extrajudicial por si só (art. 784, I, do Código de Processo Civil). O contrato de mútuo só o é quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III), e sua liquidez costuma ser discutida em embargos. Quem registra a nota promissória chega à execução com o título mais simples e mais difícil de atacar.
E as alternativas?
Entre os ativos registráveis nas entidades autorizadas, vale examinar cada um.
Direito creditório do próprio contrato. É possível registrar o direito creditório nascido do contrato de mútuo, sem título cambial. Isso atende à letra do art. 5º, § 3º, mas leva à execução um documento de executividade mais frágil, pelas razões acima. É opção válida, não a mais segura.
Cédula de Crédito Bancário. Não é opção. O art. 26 da Lei nº 10.931/2004 define a CCB como título emitido em favor de instituição financeira ou entidade equiparada, e o § 1º exige que a instituição credora integre o Sistema Financeiro Nacional. A ESC não integra. CCB emitida em favor de ESC é título inadequado ao seu regime jurídico, e sua adoção, comum por influência de modelos de fintechs, expõe a operação a questionamento desnecessário.
Duplicata. Pressupõe compra e venda mercantil ou prestação de serviços, nos termos da Lei nº 5.474/1968. Não representa operação de empréstimo, mas é o ativo correto para a operação de desconto e para a "trava" de titularidade dos recebíveis.
Instrumentos de cessão de direitos creditórios. Pressupõem crédito preexistente e sua transferência. Na operação de empréstimo não há cessão: a ESC é credora originária e o crédito nasce com a operação.
A conclusão é que, para o empréstimo, a nota promissória não é apenas adequada. É a alternativa que combina aderência à lei com a maior força executiva.
Nota promissória vinculada ao contrato perde autonomia?
A objeção aparece com frequência, por causa da Súmula 258 do STJ, segundo a qual a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em razão da iliquidez do título que a originou.
A súmula trata de contrato de abertura de crédito, em que o valor devido depende de apuração posterior de saldo. Não alcança o mútuo de valor certo, em que o montante, os juros e os vencimentos estão definidos desde a contratação. Nesse caso, a vinculação da nota promissória ao contrato não compromete sua liquidez: ao contrário, comprova a origem do crédito e afasta a alegação de título emitido em branco.
O que os tribunais efetivamente examinam
O exame das decisões disponíveis sobre o art. 5º, § 3º revela que a controvérsia judicial se concentra na existência e na comprovação do registro, não na espécie de ativo registrado.
Há decisões reconhecendo a invalidade da operação e a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, quando ausente o registro ou quando ele não foi demonstrado nos autos. Trata-se de nulidade reconhecível de ofício, independentemente de embargos do executado.
Há, por outro lado, decisões em que, comprovado o registro em entidade autorizada, teve-se por atendida a exigência legal, remetendo-se as demais questões à via dos embargos.
Registre-se também a existência de decisões em que se examinou se a própria ESC constava como instituição autorizada pelo Banco Central. Como exposto acima, o requisito recai sobre a entidade registradora. Recomenda-se que as petições iniciais explicitem essa distinção e venham instruídas com o ato de autorização da registradora.
Até a data deste artigo, não se identificaram decisões que tenham reputado insuficiente o registro de nota promissória para os fins do art. 5º, § 3º.
Três cuidados essenciais
A adequação do instrumento não dispensa rigor operacional. Na prática, é aqui que as execuções são perdidas.
- Registre antes do desembolso. Tratando-se de condição de validade, o registro deve ocorrer na contratação, em momento anterior ou simultâneo à liberação dos recursos.
- Concilie a carteira com a registradora. O registro não termina na contratação. Ele deve espelhar a vida da operação: valor e partes iguais aos do contrato, baixa quando há liquidação, atualização quando há aditivo, renegociação ou cessão. Divergência entre o que está no sistema da ESC e o que consta na registradora é o argumento mais fácil para o executado, e ativo pago que segue registrado como vivo gera conflito de titularidade em cessões futuras. Uma conciliação periódica entre carteira e registro, com tratamento das diferenças, evita os dois problemas.
- Obtenha e arquive a certidão de registro. Ela deve instruir a petição inicial. Aguardar intimação judicial para juntá-la é risco desnecessário.
Conclusão
O registro da nota promissória em entidade registradora autorizada pelo Banco Central atende à exigência do art. 5º, § 3º, da LC 167/2019. A nota promissória é o instrumento típico do mútuo, o ativo próprio ao registro e o título mais forte para a execução; as demais espécies registráveis ou não se aplicam à operação de empréstimo de uma ESC, ou chegam ao Judiciário em posição mais frágil.
O ponto de atenção não está na escolha do instrumento. Está na disciplina operacional: registrar no momento certo, manter o registro conciliado com a carteira, e ter a certidão em mãos antes de precisar dela.
Isadora Morgado Advogada — OAB/DF nº 58.465
Este artigo tem natureza informativa e reflete o estado da legislação e da jurisprudência na data de sua publicação. A matéria é recente e a jurisprudência sobre a LC 167/2019 ainda está em formação, não havendo pronunciamento de tribunal superior sobre a questão específica aqui tratada. O conteúdo não substitui a análise de casos concretos por profissional habilitado.